Conheça a proposta de alteração do Estatuto da APACEF-RJ

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A APACEF, no uso de suas competências estatutárias, convoca seus associados a se habilitarem previamente para participar da Assembleia Geral Ordinária (AGO) que terá como pauta a reforma do Estatuto Social.

A habilitação prévia é um procedimento essencial para o cumprimento das normas internas e definição do quórum de deliberação.

A AGO está prevista para ser realizada no dia 11 de dezembro de 2025.

CLIQUE AQUI e saiba com se habilitar para participar da AGO de Alteração do Estatuto da APACEF-RJ.

Leia abaixo a proposta completa para o novo texto dos Estatuto da APACEF-RJ ou clique aqui para ler o documento em formato PDF.

 

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RJ (APACEF)

ÍNDICE

Capítulo I – Da denominação, da sede e da finalidade

Capítulo II – Das fontes de recursos

Capítulo III – Do patrimônio

Capítulo IV – Dos associados

Seção I – Dos deveres e das responsabilidades

Seção II – Dos direitos

Seção III – Das contribuições

Seção IV – Das penalidades

Capítulo V – Da assistência e dos benefícios

Capítulo VI – Dos poderes sociais

Seção I – Da assembleia geral

Seção II – Do conselho deliberativo

Seção III – Do conselho fiscal

Seção IV – Da diretoria-executiva

Capítulo VII – Das eleições

Disposições transitórias

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1º A Associação de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal-RJ (APACEF) é uma associação de classe dos economiários inativos e pensionistas, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, fundada em 07 de agosto de 1980, sem fins lucrativos, e que será regida por leis e demais diplomas que lhe forem pertinentes e pelo presente estatuto.

  • único Tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, situada à Av. Almirante Barroso, 6, salas 405-411, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20031-000, sendo indeterminado o prazo de sua duração.

Art. 2º São objetivos da APACEF:

I Congregar seus associados, estimulando a união e a solidariedade entre eles;

II Coordenar as questões de interesse dos associados, promovendo esclarecimentos e apoiando suas reivindicações;

III Representar seus associados, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;

IV Conceder aos associados serviços, auxílios pecuniários e outros, obedecidas as disponibilidades de recursos e os critérios definidos pela diretoria-executiva e aprovados pelo conselho deliberativo;

V Incentivar a presença de associados em simpósios, jogos, congressos, reuniões e encontros relacionados a seus interesses;

VI Estabelecer parcerias e convênios com outras entidades, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a fim de oferecer mais benefícios e opções de lazer aos associados;

VII Representar coletivamente seus associados junto à Caixa, à FUNCEF, à FENACEF, à PREVHAB, à Receita Federal, à PREVIC, ao INSS e outras entidades, públicas ou privadas.

 

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 3º A principal fonte de recursos da APACEF são as contribuições mensais dos associados (cujo valor é proposto pela diretoria-executiva e aprovado pelo conselho deliberativo), recolhidas mediante desconto em folha de pagamento, débito em conta corrente ou outros meios de transferência eletrônica.

 

Art. 4º A APACEF poderá receber recursos de outras fontes, tais como doações, comissões originárias de convênios e parcerias, rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas extraordinárias.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 5º O patrimônio social é constituído pela totalidade de bens tangíveis e intangíveis, móveis e imóveis, adquiridos a qualquer título, bem como doações, legados e ativos financeiros.

  • único O exercício financeiro da APACEF coincidirá com o ano civil, iniciando-se no dia 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro, quando é realizado o balanço patrimonial.

 

CAPÍTULO IV

DOS ASSOCIADOS

Art. 6º O quadro social será constituído de sócios fundadores, efetivos, aspirantes, pensionistas, agregados, beneméritos, honorários e familiares.

I Fundadores: aqueles que assinaram a ata de fundação da APACEF;

II Efetivos: os empregados aposentados da Caixa Econômica Federal;

III Aspirantes: os empregados em atividade da Caixa Econômica Federal;

IV Pensionistas: os membros que, na qualidade de beneficiários de sócios efetivos ou aspirantes, venham, após a morte destes filiar-se à APACEF;

V Agregados: membros ativos e inativos da FUNCEF, empregados da APACEF e de empresas coligadas;

VI Beneméritos: os membros que prestarem serviços relevantes ou praticarem atos de benemerência em favor da APACEF ou de seus associados;

VII Honorários: os membros que fizerem jus a esse título, pelos atos praticados em favor da humanidade, do país e da coletividade economiária;

VIII Familiares: parentes em até segundo grau dos associados.

 

Seção I

Dos deveres e das responsabilidades

Art. 7º São deveres dos associados:

I Cumprir as disposições deste estatuto, as normas regulamentares e as decisões dos poderes sociais;

II Manter atualizado o cadastro e o pagamento das contribuições e dos débitos contraídos junto à APACEF;

III Em caso de morte, as obrigações assumidas pelo associado se extinguem, salvo as dívidas oriundas de empréstimos, que serão transmitidas aos seus herdeiros e sucessores;

IV Em caso de exclusão do quadro social, por quaisquer que sejam os motivos, as dívidas serão consideradas vencidas para todos os fins de direito, ou transmitidas aos herdeiros e sucessores no caso de morte, tornando-se, de toda forma, exigíveis por todos os meios admitidos em direito;

V Observar as regras de civilidade nas dependências da associação, bem como em reuniões e eventos por ela promovidos;

VI Abster-se, nas dependências da APACEF ou em outras localidades por ela utilizadas, de promover manifestações e/ou discussões de caráter político-partidário, religioso ou de natureza pessoal, em quaisquer circunstâncias;

VII Zelar pelo patrimônio da APACEF, seja no uso ou na manutenção;

VIII Ressarcir os danos causados, na forma da lei civil, sem prejuízo da responsabilidade penal, quando for o caso, por atos lesivos ao patrimônio e aos interesses da APACEF, praticados pelos associados, quando investidos ou não de mandato, seus dependentes ou convidados.

Seção II

Dos direitos

 

Art. 8º São direitos dos associados, estando quites com as obrigações sociais:

I Tomar parte nas assembleias gerais, conforme as disposições deste estatuto;

II Requerer a convocação de assembleia extraordinária, nos termos deste estatuto;

III Participar das atividades da associação e utilizar-se dos serviços e benefícios por ela oferecidos, nos termos das normas regulamentares;

IV Acompanhar o desempenho das atividades sociais, solicitar informações sobre seu andamento, fazer sugestões e formular reclamações devidamente fundamentadas;

V Solicitar sua exclusão do quadro social, desde que não haja restrições ou impedimentos.

  • Somente poderão votar e ser votados os sócios efetivos e pensionistas, após a decorrência de seis (06) meses de seu ingresso no quadro social.
  • As demais categorias de associados poderão acompanhar as assembleias gerais e debater os assuntos discutidos, mas sem direito a votar e ser votados.
  • O exercício dos direitos dos sócios somente se concretiza mediante o pagamento da mensalidade estabelecida.
  • Os sócios não responderão pelas obrigações assumidas pela associação.

 

Seção III

Das contribuições

Art. 9º São contribuintes os sócios fundadores, efetivos, aspirantes, pensionistas, agregados e familiares.

 

  • A contribuição social será constituída de mensalidades estabelecidas pela diretoria-executiva e aprovadas pelo conselho deliberativo, não sendo permitido reajuste por índice superior ao recebido pelos aposentados e pensionistas.
  • As contribuições serão efetivadas conforme disposto no art. 3º.

 

Seção IV

Das penalidades

 

Art. 10º Pela prática de atos irregulares ou pela infração aos preceitos deste estatuto, ficarão os sócios sujeitos às seguintes penalidades: advertência, suspensão, perda de mandato e exclusão do quadro de membros.

  • As penalidades serão aplicadas pela diretoria-executiva, sendo a perda de mandato de competência do respectivo órgão de poder social.
  • As penalidades aplicadas pela diretoria-executiva serão passíveis de recurso ao conselho deliberativo e, em última instância, à assembleia geral. O recurso, voluntário, deverá ser apresentado no prazo de cinco (05) dias a partir da notificação.

 

 

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA E DOS BENEFÍCIOS

Art. 11º A assistência ao associado consiste em assistência social, assistência financeira, assistência jurídica e assistência à preservação de direitos funcionais, prestadas mediante capacidade de atendimento da APACEF.

 

CAPÍTULO VI

DOS PODERES SOCIAIS

 

Art. 12º São poderes sociais da APACEF:

I Assembleia geral;

II Conselho deliberativo;

III Conselho fiscal;

IV Diretoria-executiva.

 

  • A assembleia geral é o poder soberano da APACEF.
  • O conselho deliberativo é o órgão de supervisão e orientação da diretoria e delibera sobre as questões estratégicas e de interesse da associação, entendendo-se por supervisão as funções de orientação, formulação de diretrizes, análise de relatórios, monitoramento, coordenação e outras atividades congêneres.

 

  • O conselho fiscal é o órgão responsável pela fiscalização e pelo controle interno das atividades de gestão financeira da APACEF.

 

  • A diretoria é o órgão executivo das atividades da APACEF.

 

  • Nenhum cargo dos poderes sociais da APACEF é remunerado, devendo ser, obrigatoriamente, ocupado por um associado, efetivo ou pensionista.

 

  • O mandato dos cargos eletivos será de três (03) anos, iniciando-se em 27 de setembro de 2027.

 

Seção I

Da assembleia geral

Art. 13º A assembleia geral é a reunião dos sócios efetivos e pensionistas com direito a voto, convocados para resolver matéria de interesse social.

 

  • único As demais categorias de associados poderão participar somente com direito à voz, conforme disposto no art. 8º, § 2º.

 

Art. 14º As reuniões da assembleia geral ordinária acontecerão:

I Anualmente, até o mês de abril, para apreciação da prestação de contas do exercício anterior, a ser apresentada pela diretoria-executiva;

II A cada triênio, até o mês de julho, para instaurar o processo eleitoral, conforme disposto no capítulo VII.

 

Art. 15º A assembleia geral extraordinária poderá se reunir sempre que necessário, mediante convocação regular pela forma estabelecida neste estatuto.

 

Art. 16º Para a convocação, a instalação e o funcionamento da assembleia-geral serão observadas as seguintes normas:

I A convocação será feita pelo presidente da APACEF, pela diretoria ou por requerimento de, no mínimo, um quinto (⅕) dos sócios efetivos quites, podendo ainda ser de iniciativa do conselho deliberativo ou do conselho fiscal;

II O edital de convocação deverá ser divulgado com antecedência mínima de quinze (15) dias através dos meios de comunicação impressos e eletrônicos disponíveis na APACEF, informando objeto, dia, hora e local da reunião;

III O comparecimento do sócio será registrado mediante assinatura em livro de presença, que ficará sob a guarda da mesa que presidirá a assembleia;

IV O quórum para a constituição da assembleia será formado, na hora marcada para a sua realização, com metade e mais um dos sócios efetivos e, em segunda convocação, no horário aprazado, com qualquer número de sócios presentes;

V A instalação da assembleia caberá, sucessivamente: ao presidente da APACEF, ao presidente do conselho deliberativo, ao presidente do conselho fiscal ou ao sócio mais antigo presente;

VI Feita a instalação da assembleia, pela forma disposta no inciso V, o plenário aclamará o presidente da mesa, que dirigirá os trabalhos, cabendo a este convidar um associado para exercer as funções de secretário;

VII As assembleias somente apreciarão e resolverão os assuntos que forem objeto de sua convocação, embora, por sua soberania e a juízo da mesa, possam apreciar matéria correlata ao objeto de convocação;

VIII Dos assuntos versados nas assembleias gerais será lavrada ata circunstanciada, em livro próprio, da qual constarão os debates realizados e as resoluções adotadas por maioria dos votos, devendo ser assinada pelos membros da mesa;

IX Caberá ao secretário da assembleia: lavrar a ata; autenticar as indicações ou moções apresentadas por escrito; aditar as respectivas soluções; promover a elaboração das cópias e a sua distribuição aos autores das moções e aos órgãos que devam cumpri-las ou conhecê-las;

X Toda e qualquer deliberação da assembleia somente será aprovada se houver dois terços (⅔) dos sócios presentes.

XI A assembleia geral poderá contar com participação remota/virtual desde que se disponha de tecnologia que assegure identificação, direito a voz e direito a voto dos associados.

 

Art. 17º Compete privativamente à assembleia geral:

I Eleger, por aclamação, o presidente da assembleia e os componentes das comissões que a assembleia haja por bem designar, para auxiliar a mesa no processamento dos trabalhos;

II Eleger, por escrutínio secreto, no ano de eleição, o presidente e o vice-presidente da diretoria-executiva, e os membros dos conselhos deliberativo e fiscal, com mandato de três (03) anos, a contar da data da posse;

III Conhecer e resolver assuntos de interesse geral da APACEF e dos seus associados, podendo, inclusive, convocar a diretoria a se manifestar;

IV Conceder e cassar título de sócio benemérito e honorário, desde que seja convocada especialmente para este fim;

V Reformar o estatuto, mediante proposta da diretoria, do conselho deliberativo ou de um quinto (⅕) dos sócios efetivos da APACEF;

VI Deliberar sobre a dissolução da APACEF, observadas as normas estabelecidas em dispositivo próprio deste estatuto;

VII Aprovar a prestação de contas da diretoria-executiva e o balanço contábil relativo ao exercício findo, após exame dos conselhos fiscal e deliberativo, fazendo as recomendações que entender necessárias;

VIII Destituir administradores.

  • A assembleia geral poderá, excepcionalmente, ser declarada permanente até que se esgote a ordem do dia de sua convocação, competindo ao presidente da mesa diretora fixar datas e horários para o prosseguimento e o término dos trabalhos, dando conhecimento disso ao plenário.

 

Seção II

Do conselho deliberativo

Art. 18º O conselho deliberativo será composto de sete (07) membros titulares e três (03) suplentes, obedecida a ordem de votação, com mandato de três (03) anos.

 

  • Nos casos de impedimento ou vacâncias, os conselheiros serão substituídos pelos suplentes.

 

  • Será membro nato do conselho deliberativo, sem direito a voto, o presidente da APACEF.

 

  • Poderão comparecer à sessão do conselho deliberativo, para prestar esclarecimentos sobre assuntos em pauta, associados ou não associados.

 

  • Será automaticamente destituído o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas (02) reuniões consecutivas ou três (03) alternadas, cabendo ao presidente do conselho deliberativo a convocação de suplente para substituí-lo.

 

  • O conselho deliberará com a presença mínima de cinco (05) membros.

 

Art. 19º Compete ao conselho deliberativo:

I Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário do conselho deliberativo;

II Elaborar o seu regulamento;

III Tomar conhecimento das providências de ordem administrativa apresentadas pela diretoria-executiva e pedir esclarecimentos sobre as mesmas, mediante audiência das autoridades que as determinarem, recomendando, se for o caso, a sua alteração ou revogação;

IV Apreciar o regimento interno da APACEF, cuja elaboração ficará a cargo da presidência da associação, sugerindo as alterações que julgar convenientes;

V Elaborar o projeto de regimento da assembleia geral;

VI Aprovar os valores das contribuições dos associados, bem como juros, taxas e condições das operações ativas, mediante proposta da diretoria, encaminhada pela presidência;

VII Examinar as receitas, as despesas, os balancetes mensais, o balanço patrimonial e as contas da diretoria, com o parecer do conselho fiscal, e o relatório anual do presidente da APACEF, podendo solicitar os esclarecimentos que julgar necessários e o comparecimento de autoridades competentes para prestá-los, estendendo-se tais atribuições e iguais atos e documentos das empresas coligadas, encaminhando-os, em seguida, à assembleia geral para aprovação definitiva:

VIII Apreciar os quadros, os salários e as gratificações dos empregados, tanto da APACEF como das empresas coligadas;

IX Apreciar os planos de assistência e benefícios;

X Aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis, bem como a constituição de ônus sobre os mesmos, e apreciar eventuais doações de bens móveis, autorizando-as ou não;

XI Autorizar operações financeiras, após o exame de suas garantias e condições, quaisquer que sejam as suas modalidades, bem como a sua conveniência;

XII Dar posse ao conselheiro substituto, conforme disposto no Art. 18º, § 4º.

XIII Deliberar sobre assunto de interesse social, por proposta de qualquer um dos membros ou da diretoria da APACEF, ou mediante representação de qualquer associado;

XIV Dar solução aos casos omissos no estatuto da APACEF, no seu regimento ou em qualquer ato normativo;

XV Fixar verba de representação e/ou ajuda de custo para presidente, vice-presidente, diretores e membros dos conselhos deliberativo e fiscal, respeitada a dotação orçamentária.

 

Art. 20º O presidente do conselho deliberativo será substituído pelo seu vice-presidente e este pelo secretário. No caso de vacância definitiva de um ou de todos, os membros do conselho deliberativo elegerão uma nova composição de mesa diretora.

 

  • As reuniões ordinárias do conselho deliberativo serão realizadas trimestralmente, mediante convocação do seu presidente, com a presença mínima de cinco (05) de seus membros, e as extraordinárias, sempre que necessário, respeitada a mesma presença mínima.

 

  • Ao secretário caberá secretariar as reuniões e colaborar com o presidente do conselho deliberativo no preparo do expediente do conselho.

 

  • As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente do conselho deliberativo comunicá-las ao presidente da APACEF, para o seu cumprimento.

 

  • Ao presidente do conselho deliberativo, além do voto como conselheiro, é assegurado o voto de qualidade.

 

  • As reuniões do conselho deliberativo poderão ser remotas, desde que sejam garantidas a participação, a voz e o voto dos conselheiros.

 

  • Por motivos devidamente justificados, os membros efetivos poderão solicitar licença por até noventa (90) dias, com a possibilidade de prorrogação por igual período; se deferida, o presidente do conselho deliberativo convocará o primeiro suplente, enquanto perdurar o afastamento do titular.

 

Art. 21º O conselho deliberativo, para a conveniência do seu funcionamento, poderá constituir comissões de trabalho, compostas pelos seus membros ou por associados convocados para este fim.

 

Seção III

Do conselho fiscal

 

Art. 22º O conselho fiscal será composto de três (03) membros titulares e três (03) suplentes, obedecida a ordem de votação, com mandato de três (03) anos.

 

Art. 23º Compete ao conselho fiscal:

 

I Eleger o presidente e o secretário do conselho fiscal;

II Convocar, quando necessário, para prestar esclarecimentos, qualquer membro da diretoria;

III Fiscalizar os atos da diretoria através do exame de livros, documentos, inventários e contas, levando ao conhecimento do conselho deliberativo qualquer irregularidade apurada;

IV Examinar o balancete mensal analítico, emitindo seu parecer;

V Examinar o balanço patrimonial, emitindo seu parecer trimestralmente;

VI Solicitar ao presidente da APACEF a correção de qualquer irregularidade verificada; se não houver providências, comunicar o assunto ao conselho deliberativo, que acionará a diretoria, ou ainda, na falta de solução, convocará uma assembleia geral extraordinária, quando se tratar de matéria relevante e urgente.

 

Art. 24º Compete ao presidente do conselho fiscal marcar as reuniões, coordenar os trabalhos e convocar os suplentes, no caso de impedimento de titulares.

 

  • As reuniões ordinárias do conselho fiscal serão realizadas trimestralmente, mediante convocação do seu presidente, com a presença mínima de dois (02) de seus membros, e as extraordinárias, sempre que necessário, respeitada a mesma presença mínima.

 

  • As reuniões do conselho fiscal poderão ser remotas, desde que sejam garantidas a participação, a voz e o voto dos conselheiros.

 

Art. 25º Ao secretário compete redigir e lavrar, no livro próprio, as atas e os pareceres, ou qualquer outro expediente do conselho fiscal.

 

  • Por motivos devidamente justificados, os membros efetivos poderão solicitar licença por até noventa (90) dias, com a possibilidade de prorrogação por igual período; se deferida, o presidente do conselho fiscal convocará o primeiro suplente, enquanto perdurar o afastamento do titular.

 

  • Será automaticamente destituído o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas (02) reuniões consecutivas ou três (03) alternadas, cabendo ao presidente do conselho fiscal a convocação de suplente para substituí-lo.

 

Seção IV

Da diretoria-executiva

 

Art. 26º A diretoria-executiva será composta, obrigatoriamente, dos seguintes cargos:

 

I Presidente;

II Vice-presidente;

III Diretor-financeiro;

IV Diretor administrativo e de patrimônio.

 

  • Além dos cargos especificados neste artigo, a composição da diretoria poderá ser alterada a qualquer tempo, desde que submetida à apreciação do conselho deliberativo, com as respectivas denominações e competências.

 

  • A diretoria exercerá suas atribuições em regime colegiado e convocará reuniões sempre que necessário, deliberando por maioria simples, com voto de desempate reservado ao presidente.

 

  • Em caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da diretoria-executiva antes de decorrido um terço (⅓) do período do mandato, o conselho deliberativo convocará novas eleições; ultrapassado esse prazo, deverão ser nomeados em até trinta (30) dias pelo presidente do conselho deliberativo os substitutos, escolhidos dentre os associados efetivos e pensionistas.

 

  • O presidente do conselho deliberativo acumulará a função com a de presidente da associação até a nomeação definitiva do substituto.

 

  • É vedada a nomeação de membros dos conselhos deliberativo e fiscal para o cargo de diretor.

 

Art. 27º Compete à diretoria:

 

I Dirigir e administrar a APACEF, cumprindo e fazendo cumprir este estatuto e as resoluções dos poderes sociais;

II Convocar a assembleia geral, nos termos dos artigos específicos deste estatuto;

III Autorizar a compra, a venda ou a dação em garantia de bens imóveis, desde que aprovado pelo conselho deliberativo e referendado pela assembleia geral;

IV Homologar a admissão de sócios;

V Tomar conhecimento e dar solução às sugestões e reclamações dos sócios;

VI Contratar e dispensar empregados, bem como criar e extinguir núcleos de serviços e assessorias com funções específicas;

VII Propor a concessão de benefícios ao conselho deliberativo, observada a existência de dotação orçamentária;

VIII Fixar os valores das contribuições sociais, das taxas de remuneração de benefícios e de outras atividades, submetendo-as à aprovação do conselho deliberativo;

IX Elaborar anualmente a previsão orçamentária, submetendo-a à aprovação do conselho deliberativo;

X Elaborar anualmente o relatório de prestação de contas, a ser apresentado em reunião da assembleia geral.

 

Art. 28º Compete ao presidente da APACEF:

 

I Nomear e exonerar sua diretoria-executiva, vedada a nomeação de parentes de membros dos demais colegiados;

II Cumprir e fazer cumprir este estatuto, o regimento interno, as normas de serviço e as resoluções dos poderes sociais;

III Representar a APACEF, em juízo e fora dele, e a diretoria, nas relações internas e externas;

IV Convocar os poderes sociais na forma estatutária;

V Submeter ao conselho deliberativo e ao conselho fiscal o balanço geral, os balancetes mensais e as propostas orçamentárias;

VI Presidir as reuniões da diretoria, orientar os trabalhos, fazer lavrar as respectivas atas e assiná-las;

VII Divulgar aos associados o balanço patrimonial do exercício findo, através dos meios de comunicação impressos e eletrônicos disponíveis na APACEF;

VIII Coordenar as atividades dos diretores;

IX Pugnar, perante as autoridades, pelos interesses coletivos da classe dos economiários aposentados e dos demais sócios, bem como pelos interesses da APACEF;

X Em casos especiais, delegar poderes e atribuir encargos ao vice-presidente, aos diretores e aos associados fora das atribuições estatutárias;

XI Designar grupos de trabalhos e constituir comissões;

XII Zelar pela disciplina das atividades administrativas da APACEF e dos seus executores, adotando todas as providências necessárias;

XIII Aplicar ou propor ao órgão competente a aplicação de medidas disciplinares aos associados;

XIV Zelar pelo cumprimento do orçamento, quanto à arrecadação das receitas previstas ou à correta aplicação das despesas autorizadas;

XV Expedir, com os diretores das respectivas áreas, instruções e normas de serviço a ser executadas;

XVI Assinar escrituras, convênios e contratos com terceiros, observadas as disposições deste estatuto; assinar balanço patrimonial e balancetes junto ao contador e ao diretor-financeiro;

XVII Estabelecer, em colaboração com a diretoria-executiva, a política de pessoal da APACEF e das empresas coligadas, aprovando um plano de cargos e salários e cumprindo-o de acordo com as normas que vierem a ser estabelecidas; de acordo com o plano aprovado, contratar e dispensar empregados ou prestadores de serviços, fixar salários, gratificações e vantagens;

XVIII Contratar empréstimos e financiamentos, submetendo-os sempre à anuência do conselho deliberativo;

XIX Abrir e movimentar, junto ao diretor-financeiro, contas-correntes em estabelecimentos bancários, podendo, para tanto, assinar e endossar cheques ou requisições, fornecer recibos, dar quitações e autorizar débitos em conta corrente.

 

Art. 29º Compete ao vice-presidente:

 

I Auxiliar o presidente no exercício de suas funções e substituí-lo em suas faltas e impedimentos eventuais;

II Suceder o presidente em caso de morte, renúncia ou ausência definitiva.

 

Art. 30º Compete ao diretor administrativo e de patrimônio:

 

I Secretariar as reuniões da diretoria, lavrando as respectivas atas;

II Coordenar e supervisionar os trabalhos da secretaria e a manutenção da sede social, requisitando à diretoria os meios necessários ao bom funcionamento da associação;

III Manter sob sua guarda o arquivo da secretaria;

IV Coletar propostas junto a fornecedores de materiais e prestadores de serviços, responsabilizando-se pelo controle do consumo e da utilização dos equipamentos;

V Coordenar e supervisionar os assuntos das áreas trabalhista, previdenciária e fiscal dos empregados da APACEF;

VI Administrar e garantir a qualificação das equipes de atendimento;

VII Outras atividades correlatas.

 

Art. 31º Compete ao diretor-financeiro:

 

I Manter em dia a escrituração contábil das receitas e das despesas da associação, executando diariamente a conciliação bancária;

II Efetuar os pagamentos autorizados pelo presidente;

III Assinar documentos bancários junto ao presidente ou, quando em exercício, ao vice-presidente;

IV Preparar a documentação para a elaboração de balancetes, balanços e demonstrativos de resultados;

V Assinar, junto ao presidente, os balancetes mensais e o balanço patrimonial, encaminhando-os para apreciação do conselho fiscal e, em seguida, ao conselho deliberativo;

VI Conservar sob sua guarda os documentos contábeis, em arquivos próprios;

VII Controlar saldos de contas-correntes e aplicações financeiras em estabelecimentos bancários;

VIII Manter sob sua guarda os valores da associação;

IX Preparar o orçamento da sua gestão para aprovação do conselho deliberativo, bem como zelar por sua perfeita execução;

X Prestar aos conselhos deliberativo e fiscal, bem como à diretoria-executiva, todos os informes econômico-financeiros, quando solicitados;

XI Outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 32º Compete à assembleia geral ordinária o seguinte:

 

I Instaurar o processo eleitoral, a cada três (03) anos, fixando a data das eleições e o prazo para registro das chapas e dos candidatos, com antecedência mínima de sessenta (60) dias do término do mandato;

II Eleger a comissão eleitoral, composta de, no mínimo, três (03) associados, efetivos ou pensionistas;

III Apreciar, alterar, se necessário, e aprovar o regulamento eleitoral elaborado pelo grupo de trabalho constituído pela diretoria-executiva e submetido ao conselho deliberativo.

 

Art. 33º Compete à comissão eleitoral conduzir todos os procedimentos necessários à realização das eleições, obedecendo ao disposto no regulamento eleitoral, incluindo a homologação e a divulgação dos resultados.

 

  • A comissão eleitoral será dissolvida automaticamente após a posse dos eleitos;

 

  • O regulamento eleitoral deverá contemplar toda as orientações necessárias à perfeita realização das eleições, indicando, necessariamente, o seguinte:

 

I Calendário eleitoral com todas as etapas até a posse dos eleitos;

II Forma de votação e de apuração, que poderá ser presencial ou eletrônica;

III Competências e atribuições da comissão eleitoral;

IV Indicação dos cargos a ser preenchidos;

V Condições previamente definidas para as inscrições de chapas e candidatos.

 

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 34º Sendo por tempo indeterminado a duração da APACEF, sua dissolução apenas será admissível diante de dificuldades insuperáveis devidamente comprovadas pela diretoria, que deverá propor a medida a uma assembleia geral extraordinária convocada para este fim especial, depois de ouvidos o colegiado da diretoria, o conselho fiscal e o conselho deliberativo, em resolução expressa e escrita.

 

  • A resolução da assembleia geral extraordinária que deliberar a respeito da dissolução da APACEF deverá contar com o voto favorável de dois terços (⅔) dos sócios efetivos quites presentes, devendo a mesma assembleia, se resolvida à dissolução, promover a liquidação e dar destino ao patrimônio social conforme legislação vigente.

 

  • Os casos omissos serão analisados e considerados pelo conselho deliberativo.

 

Art. 35º O presente estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os atos ou dispositivos que colidirem com as normas por ele estabelecidas, ressalvados os direitos adquiridos da atual diretoria e dos membros do conselho deliberativo, em cujos cargos permanecerão, caso desejem, até o final de seus mandatos.

 

  • único A diretoria-executiva promoverá o registro deste estatuto e será encarregada de sua divulgação através dos meios de comunicação impressos e eletrônicos disponíveis na APACEF.

 

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2025.

 

Grupo de Trabalho

 

Emir Jirji Koureiche                                                  Laert Lima de Andrade

Mat. 283.220-7                                                          Mat. 552.230-6

 

 

Valéria Lúcia dos Santos                                           Rosângela Cardoso Sampaio

Mat. 872.023-1                                                          Mat. 841.201-5

Coordenadora

 

Visto

José Carlos Maçaneiro

OAB/RJ 80.867

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