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Para melhor atender e prestar assistência a nossos associados foram criados plantões diários, destinados a prestar orientações sobre demandas relativas às ações em curso, bem como outras diversas, de menor grau de complexidade, mais especificamente nas áreas trabalhista e cível.

Escalas de Plantões

  • Dr. Jose Carlos Maçaneiro – segunda, terça e quinta-feira de 10:00 às 14:00
  • Dr. Fernando Ramos – toda quarta-feira com agendamento prévio
  • Dra. Fernanda França – toda quarta-feira com agendamento prévio

Contato do Setor Jurídico

E-mail: juridico@apacef.com.br
Telefones: (21) 2524–5648 / (21) 2262–5177 / (21) 96646-4268
Endereço: Av. Almirante Barroso 6, 4ª andar salas 405 a 411, Centro – Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-000

Ações disponíveis

Ação conduzida pelo escritório Ferreira Borges Advogados, ajuizada em 23.08.21, contou com decisão favorável em 1ª instância da Justiça do Trabalho do RJ, determinando que o Saúde Caixa deve ser regido pelas observâncias do antigo RH 070, tornando ineficaz alterações promovidas a partir de SET/18, contrárias aos interesses dos associados da APACEF.

Esta decisão, além de contemplar nossos associados, se estende e beneficia também os empregados ativos, aposentados, bem como seus dependentes e pensionistas, desde que admitidos na Caixa até 31/08/2018 e associados à APACEF.

Se mantendo fiel aos princípios da verdade e da transparência, esclarecemos que a Caixa ainda pode recorrer da decisão; contudo nossa vitória em primeira instância já representa um enorme avanço na possibilidade de discussão no âmbito jurídico em nosso favor.

Ainda temos um caminho a percorrer até a decisão definitiva e já há decisões favoráveis no tribunal de 2ª instância, o que reforça as chances de manutenção do entendimento da sentença e da tese defendida.

Com a atual posição favorável, ainda que não definitiva, mas considerando as perspectivas futuras, a APACEF está abrindo oportunidade de atualização de cadastros de seus associados bem como inscrições de cadastro de reserva para eventual novo ajuizamento, a depender ainda de aprovação pela Assembleia.

Quem tem direito? Aposentados há menos de 2 (dois) anos, que na ativa recebiam parcela CTVA e que não foram incorporadas à função.

Objetivo: Incorporação da CTVA à base de cálculo da contribuição previdenciária.

Quem tem direito? Aposentados há menos de 2 (dois) anos, que na ativa exerceram a função de caixa, tesoureiro, avaliador, em qualquer designação, a partir de 6 de dezembro de 2011.

Objetivo: Recebimento da parcela quebra de caixa, não reconhecida quando na ativa.

Quem tem direito? Aposentados há menos de 2 (dois) anos que tenham laborado hora extra superior à jornada contratada.

Objetivo:  Recebimento das diferenças e horas extras não pagas exercidas na ativa, bem como seus reflexos.

Quem tem direito? Aposentados há menos de 2 (dois) anos, que tenham executado atividades que não estavam previstas em seu contrato de trabalho ou que exerceram a função para qual foi contratado, mas também exerceram atividade diversa para a qual foi contratado, caracterizando acúmulo de função.

Objetivo: Recebimento das diferenças de verbas equivalentes à função paradigma exercida.

Quem tem direito? Aposentados e pensionistas, cujo empregado e titular foi admitido na Caixa anteriormente à 1995.

Objetivo: Restabelecimento do tíquete alimentação recebido na ativa.

Quem tem direito? Aposentados há menos de 2 (dois) anos, que recebiam o tíquete alimentação na ativa.

Objetivo: Recebimento das parcelas relativas ao FGTS e demais reflexos sobre as verbas, calculadas sobre o valor do auxílio alimentação que lhe era pago quando em atividade.

Quem tem direito? Aposentados entre 26/11/99 e 12/11/19 que estejam recebendo aposentadoria ou pensão há menos de dez anos.

Objetivo: Revisão de benefício com inclusão da base de cálculo dos valores das contribuições pagos ao INSS antes de julho de 1994.

Quem tem direito? Aposentados cujos benefícios foram concedidos em momento anterior à vigência das emendas, cuja média de contribuição calculada à época tenha ficado acima do teto então vigente.

Objetivo: Recompor o valor dos proventos atuais dos aposentados, aplicando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Complementares 20/98 e 41/03.

Quem tem direito? Todas as mulheres que se aposentaram na vigência do REG/REPLAN 77 e também as que se aposentaram na vigência do REG/REPLAN SALDADO, com benefício proporcional a menor, em face de regras distintas entre homens e mulheres, posteriormente considerado inconstitucional pelo STF.

Objetivo: Revisão do benefício de previdência complementar (FUNCEF) para mulheres aposentadas equivocadamente com benefício proporcional a menor, em face de regras distintas entre homens e mulheres, posteriormente considerado institucional pelo STF.

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